Introdução
A
lei 11.340/06 foi determinada pela luta individual de uma mulher, que
pela importância, representou todo o gênero que é (era) marcado pela
discriminação, desrespeito e desvalorização. A lei apelidada de Maria da
Penha foi uma homenagem a uma mulher que desejava ter seus direitos,
não somente de cidadã, mas também de ser humano, respeitado.
Maria da Penha Maia Fernandes é biofarmacêutica, mãe de três filhas e foi casada com um professor Colombiano universitário Marco Antonio Heredia Viveros
do qual foi vítima de agressões, atentados a vida e outras torturas.
Durante 20 anos Maria da Penha lutou para colocar seu marido na cadeia
pelas agressões, lesões e tentativas de homicídios sofridas[1].
Após
noticiar o crime efetivando o boletim de ocorrência, dois meses após a
investigação, foi apresentada ao Ministério Publico a denúncia, levando
seu agressor a ser condenado há 8 anos de prisão, entretanto Marco
Antonio conseguiu prorrogar o cumprimento de sua pena, utilizando-se de
recursos jurídicos.
Somente
no dia 28 de outubro de 2002, graças à Comissão Interamericana dos
Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que acatou
pela primeira vez um crime de violência doméstica e “obrigou” o Brasil,
por não dar garantias às mulheres à integridade física, moral,
emocional, no que diz respeito à violência doméstica, “determinando” que
solucionasse a questão.
A
partir desta intervenção, Maria da Penha conseguiu colocar na prisão
seu agressor, apesar deste cumprir apenas dois anos de pena, esta
vitória teve enorme importância e significação, já que diante da
intervenção de uma instituição internacional, o Brasil começou a ofertar
maior atenção à situação de violência vivida pelas mulheres em seu
ambiente domiciliar, sendo reconhecido este caso pelos aparatos do
Estado como o primeiro crime de violência doméstica registrado.
Após
conseguir sobreviver às tentativas de homicídios e obter a condenação e
prisão de seu agressor, Maria da Penha Maia, começou atuar em
movimentos sociais contra a violência e a impunidade, tornando-se coordenadora
de estudos da Associação de Estudos, Pesquisas e Publicações da
Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV)[2]
A
violência contra mulher foi objeto de estudo de diversas ciências,
destacando-se a sociologia, ao utilizar as concepções de Weber para
destacar que cada sujeito age levado por um motivo, orientando-se pela
tradição, por interesses racionais ou pela emotividade.
O
que levaria muitos homens a praticarem este ato considerado ilícito,
para Weber, seria o interesse de ver a mulher sempre submissa a esta
classe até então vista como “superior”. Já que a ação social, segundo o
seu entendimento, seria a conduta humana dotada de sentido, sendo este
sentido o motiva da ação.
De
acordo com o artigo 5° da lei 11.340/06, qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte,lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano material ou patrimonial configura violência
doméstica, deste que realizado dentro da unidade domiciliar, familiar e
por qualquer relação ínfima de afeto, independente de coabitação.
Estes
tipos de atos são condenados pela lei, porém não são mais restritamente
referentes à relação maridos e mulher, já que independem de orientação
sexual.
Uma
pesquisa realizada em 2001 pela Fundação Perseu Abramo estima a
decorrência de mais de 2 milhões de casos de violência doméstica e
familiar por ano, dentre as formas de violências mais comuns
destacam-se, a agressão física mais branda (tapas e empurrões) 20% das
mulheres já admitiram ter sofrido, violência psíquica (xingamentos,
ofensas à conduta moral) 18% e ameaça através de coisas quebradas,
roupas rasgadas, objetos atirados e outras formas indiretas de agressão
vividas por 15%. Pesquisas realizadas pelo IBGE revelam que 53% das
mulheres já sofreram algum tipo de agressão, seja ela física, psíquica
ou ameaças, entre outros tipos: objetos quebrados, roupas rasgadas,
várias formas indiretas de agressão.
INFLUÊNCIAS DO GÊNERO
O
termo gênero é muito utilizado para atribuir (não explicar) os casos de
agressões e violências contra a mulher. Essa relação foi edificada na
história, o homem (como já citado anteriormente, não se destina apenas a
relação homem x mulher a lei, já que independe de orientação sexual) e
senhor provedor do lar “o homem da casa” como é freqüentemente designado
em muitas famílias, demonstrando o grau de superioridade.
Ainda
há muitos resquícios desta construção, não sendo exclusivo de épocas
antecedentes, tornou-se um estereótipo inserindo na cultura da sociedade
atual.
É
possível constatar que simples atos, muitas vezes inocentes, porém de
enorme significado, acabam construindo assim a personalidade das
crianças: o ato de os pais presentear suas filhas com bonecas, casinhas,
e os filhos com arma e carrinho estão destinando papéis para ambos,
segundo a psicologia, a mulher (frágil, sensível, "dócil") destinada à
vida privada, justifica os homens (fortes, provedor, agressivo, frio
intolerante).
Assim,
uma forma inocente, disfarçada de determinação de funções na sociedade,
ou seja, estes simples e inocentes atos continuam sobrevivendo,
influenciado a questão do gênero. Porém, com o avanço da sociedade,
apesar de continuar a existir, tornou-se imperceptível a designação de
papéis no ambiente, já que diante da relação da mulher com a sociedade e
maior contato com o mundo (ambiente externo ao familiar), já que hoje
em dia as mulheres, cada dia mais, vem obtendo melhor formação e
preparação para ocupar papéis de destaques na sociedade, já que as
características femininas tem cada dia mais agrado e às atraído para os
mais altos postos do mercado
O
sociólogo Durkheim destacou em seu estudo às dessemelhanças naturais
entre os sexos, aplicando o evolucionismo biológico à realidade social. A
partir destes estudos realizados com crânios de distintas sociedades,
em variadas épocas, constatou-se que somente houve evolução dos crânios
masculinos, o que levou a um arremate que legitimou uma educação e uma
vida desigual para homens e mulheres: o volume do crânio do homem e da
mulher apresenta diferenças consideráveis a favor do homem, e esta
desigualdade vai igualmente crescendo com a civilização, de maneira que
do ponto de vista da massa encefálica e, por conseqüência, da
inteligência, a mulher tende a diferenciar-se cada vez mais do homem.
(TOLEDO, Mirian Jaqueline)
O
estudo realizado, apesar de legitimar a superioridade masculina em
relação à feminina, na época, já que com o passar dos anos as mulheres
demonstraram possuir a mesma capacidade intelectiva dos homens, fato que
pode ser explicado com idéias do próprio Durkheim que considerava a
educação um importante meio de produzir o ser social, já que toda
educação para o mesmo, consiste num esforço contínuo para impor à
criança maneiras de ver, sentir e agir às quais ela não teria chegado de
forma espontaneamente
Assim,
percebe-se o importante papel da educação para o apogeu feminino, já
que diante do fato de ser impedida pelos maridos de freqüentar escolas
na época, não conseguiu desenvolver conhecimento suficiente para
conseguir sair do estado de submissão em que se encontravam, não sendo
capaz de produzir o chamado ser social.
Se
com o estudo da evolução biológica as mulheres se encontravam em
patamar inferior ao dos homens, provavelmente os grandes responsáveis
foram os papéis atribuídos ao sexo femininos, já que eram socialmente
aceitos como hierarquicamente inferiores.
INFLUÊNCIA DA ASCENSÃO FEMININA
Na
óptica de Durkheimiana a espécie teria um “ponto de partida” que todos
os membros usufruíam condições iguais, passariam pela “evolução”,
combinações que resultaria em outras espécies sociais, indentificáveis
no passado e no presente (clãs, tribos, castas e etc…), e o “trabalho
cientifico de classificação da sociedade” caracterizada pelo
procedimento (observação experimental) e resultado ("descoberta” do
motor de transformação da passagem da sociedade mecânica para orgânica).
A
história da inserção das mulheres no mercado de trabalho pode
“explicar” esta mudança de concepção feminina de submissão aos homens,
que até então só podiam executar tarefas agrícolas.
Acredita-se que seu ponto de partida
tenha sido a partir da repartição da esfera público X privada,
requerida com maior expressão pela burguesia, que transformou o aspecto
social naquela época.
Essa
distinção foi fundamental na definição de riquezas, pois às famílias
com maior numero de filhos tiveram que repartir estas terras em várias
“fatias” entre seus herdeiros, o que ocasionou diferenças em comparação
às famílias com menores números de herdeiros. Outro fator foi à
aproximação das propriedades a recursos hídricos, o que favoreceu a uns e
promoveu destruição de riquezas de outros.
A
mudança da concepção feminina construída a partir da repartição da
esfera publica e privada, começou a mudar sua forma de pensar, isso foi
ocasionado pela evolução das mulheres no mercado de trabalho
decorrentes da II GUERRA MUNDIAL. Com o recrutamento dos homens para as
frentes de batalhas, houve necessidade de suprimento do abastecimento
das tropas e da cidade, ocasionado pela escassez da mão-de-obra, fato
este que levou muitas mulheres a ocuparem os cargos até então
desempenhado pelos seus maridos e sucessivamente uma “quebra” do
paradigma machista.
Ao
final da Guerra muitos homens não voltaram, alguns dos que retornaram
estavam fisicamente mutilados sem qualquer capacidade de exercer suas
antigas profissões, cabendo as mulheres o sustento da família.
O advento da revolução industrial e do modo capitalista de produção ocasionou uma mudança no processo produtivo das empresas, resultando
em um aumento do numero da mulher no mercado de trabalho. As empresas
deste modo de produção altamente competitivo tinham por base gerar
lucro, com base neste princípio, muitas delas demitiram profissionais do
sexo masculinos pelo alto custo que proporcionava e trocaram por
mulheres com salários inferiores, o que levou muitos homens ao
descontentamento, acusando as mulheres de roubarem seus empregos,
podendo ser este considerado o pressuposto do preconceito salarial e
outras formas de diferenças com relação ao gênero.
O
fato das mulheres buscarem assumir tarefas até então exercida pelos
homens, promoveu revoltas masculina, já que este se viu cada dia mais
perdendo seu papel de provedor do lar. Porém este pensamento de perda de
papel social foi censurado por Auguste Comte que
preconizava que a sociedade deveria ser organizada com base no
“organismo doméstico”, em que todas as sociedades deveriam possuir uma
ordem, proveniente dos instintos sociais dos indivíduos e que se
manifestam através das famílias, e essa ordem exige para sua
sobrevivência uma autoridade, que na família é representada pelo marido.
Assim,
para Comte, para manutenção da ordem, deveria haver um consenso social,
ou seja, a sociedade deveria ser organizada com base no chamado
“organismo social”, que tem como características principais:
subordinação, união, cooperação, altruísmo.
INFLUÊNCIAS DO ESTADO
O
Estado também possui um papel importante na construção deste pensamento
de subordinação, pois foi este o responsável, inicialmente, pelo
individualismo e a busca pela riqueza, com a repartição do público e
privado.
Outro aspecto que condicionou a influência foi o direito, como
bem destaca o código civil de 1916, sustentando os princípios
conservadores e mantendo o homem como chefe da sociedade conjugal,
determinando a capacidade da mulher a determinados atos. Exemplo é o art
240 do Código Civil que diz que “a mulher assume, pelo casamento, com
os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e
auxiliar nos encargos da família”.
Mais
um fato importante a ser considerado é a redação inicial do art 233 do
Código Civil, em que revelava a flagrante desigualdade existente entre
homem e mulher, quando atribuía ao marido à chefia da sociedade
conjugal, o dever de sentença da família, a representação legal da
família, a administração dos bens comuns e particulares da mulher, o
direito de fixar e mudar o domicílio da família, o direito de autorizar
ou não a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal.
Assim,
não podem os homens, serem unicamente condenado por este machismo, o
próprio Estado como supracitado, foi fundamental, assim como a sociedade
na sua aceitação e na aceitação dos legitimadores de submissão das
mulheres.
Weber
via nas leis uma forma de dominação legal, o Estado em seu papel de
criar as leis, designava um modelo ideal, tornado possível pela
burocracia e suas características, esta estrutura hierárquica, designava
o papel desempenhado por cada indivíduo dentro da estrutura e a
existência de normas reguladoras das relações entre as unidades.
INFLUÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS LEGITIMADORAS
Sabe-se
que a norma jurídica é resultado da realidade social, ela emana da
sociedade por seus instrumentos e instituições, destinado a formular o
direito, refletindo o que a sociedade tem como objetivo, bem como suas
crenças e valorações, o complexo de seus conceitos étnicos e
finalísticos.
Sendo
fato social toda forma de fazer, seja ela fixada ou não, suscetível de
exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior, como ensina Miranda
Rosa, ou ainda, sendo considerada toda maneira de fazer, que é geral na
extensão de uma sociedade dada e, ao mesmo tempo, possui existência
própria, independente de suas manifestações individuais.
Porém,
torna-se importante levantar um questionamento: se há lei para combater
este tipo de crime e por qual motivo ela não cumpre sua finalidade?
A
resposta pode ser obtida com base no estudo de Durkheim, já que se a
agressão aumenta a cada dia é por que as leis que regulamentam o combate
deste ato não estão funcionando. O sociólogo denomina esta situação de
“patologia social” (regras sociais falhas), e cabe a sociologia
investigar suas causas procurando evitar a anomia (Crise total), através
de uma nova moral social que supere a velha moral deficiente.
No
caso, percebe-se que a lei Maria da Penha foi justamente criada
(imposta sua criação) para aplicar seu caráter de coação sobre os
indivíduos, que devido às transformações dos papéis na sociedade tiveram
que mudar sua conduta intrinsecamente patriarcal e passar a “respeitar”
os direitos femininos.
Porém,
ainda hoje, infelizmente, em muitas regiões do Brasil que não dispõe de
delegacias especializadas e juizados, os processos acumulam nas varas
criminais, fato que pode ser comprovado da leitura da reportagem a
seguir, que demonstra as grandes dificuldades que algumas mulheres
encontravam ou encontram para denunciar seus agressores.
Ex-delegado
Aluízio Couto será levado a júri popular. O ex-delegado é acusado de
tentar matar a ex-esposa por duas vezes. O ex-delegado regional de
Uberlândia Aluízio de Araújo Couto será levado a júri popular pela
tentativa de homicídio contra ex-esposa Margareth Figueiredo ocorrido no
ano 2000. O julgamento deve acontecer em 2009. Caso seja condenado, ele
pode ser sentenciado em até 20 anos de prisão. Aluízio Couto continua
foragido da Justiça. O ex-delegado enfrenta ainda um segundo processo no
qual o Ministério Público já ofereceu denúncia, pela segunda tentativa
de morte também contra a ex-esposa, ocorrida em novembro do ano passado.
“Onde uma decisão de pronúncia dizendo que ele deve ir a júri pelo
crime de tentativa de homicídio triplamente qualificado.”, explicou
Róbson Divino Alves, advogado de Margareth Figueiredo. No entendimento
do juiz, o acusado teve três qualificadoras para o crime, com isso a
pena, caso seja condenado, varia de 4 a 20 anos. O ex-delegado teve a
prisão preventiva decretada em novembro e, até ontem, ainda não havia
sido capturado pela polícia nem se entregado à justiça. O advogado
Cláudio Júlio Fontoura responsável pela defesa de Aluízio Couto disse
orientou seu cliente a não se apresentar porque o advogado assumiu o
caso recentemente e o juiz havia negado, inicialmente, que o advogado
tivesse acesso ao processo.
Somente
após analisar os autos, Cláudio Fontoura vai decidir se seu cliente se
apresentará ou não. O advogado disse ainda que impetrou habeas-corpus
pedindo o relaxamento da preventiva de Aluízio Couto, mas o juiz ainda
não pronunciou a decisão. MOROSIDADE Justiça demorou três anos para
denunciar acusado O primeiro crime foi cometido pelo delegado em 2000,
mas somente em 2003 o MP (Ministério Público) ofereceu denúncia contra o
acusado. Em novembro do ano passado, Margareth procurou o MP para
denunciar as ameaças que estava sofrendo por parte do ex-marido. Antes
mesmo que o juiz se pronunciasse, Aluízio Couto tentou novamente contra a
vida da ex-esposa. Três dias depois do crime, o juiz Joemilson
Donizetti Lopes determinou a prisão preventiva do ex-delegado, que desde
esta data é considerado fugitivo. O juiz decretou ainda que Margareth
seja escoltada 24 horas por dia, enquanto o réu permanecer foragido. O
advogado Robson Divino Alves disse que sua cliente está bastante
angustiada. “Quem está presa é ela, que está com escolta 24 horas..Quem
deveria estar preso, está solto. É uma angustia pela falta de liberdade
dela e uma apreensão com relação à liberdade dele”, avaliou. Desde o
segundo crime, Margareth, além da escolta, precisou se mudar da própria
casa.”O endereço é mantido em sigilo por questões de segurança. Ela
também não fala com a imprensa porque,segundo um familiar, ainda
continua abalada emocionalmente. Além disso, ela faz fisioterapia em
decorrência das lesões que sofreu, ao pular da janela do quarto do
segundo andar da casa em que morava, para escapar do ex-marido, acusado
de atirar contra ela no dia 1º de novembro. No dia do crime, segundo
consta nos autos, Margareth Figueiredo foi baleada dentro de casa, no
bairro Karaíba. Ela chegava a sua residência e, ao abrir o portão, o
acusado entrou com a vítima a seguiu até o quarto e atirou. Para tentar
fugir, Margareth Figueiredo pulou da sacada do andar superior da casa e
saiu correndo, pedindo socorro. Na rua o motorista de uma van que
transportava crianças a levou para o hospital. A própria vítima contou
aos policiais que o ex-marido seria o acusado dos disparos. A audiência
de interrogatório do acusado e das testemunhas, ainda não tem data
definida, mas deve acontecer ainda no mês de fevereiro. (Matéria
publicada em jornal local: JUSTIÇA - Por: Gleide Corrêa; Jornal correio
Uberlândia - 4ª feira,09/01/2008).
CONCLUSÃO
Não
é o objetivo de este trabalho apontar as falhas do sistema e demonstrar
soluções para extinguir as formas de agressões femininas (apesar de
considerar importante um estudo deste tipo), já que tal atitude para um
artigo seria descabido e bastante falho, pois os problemas extrapolam os
limites deste simples trabalho.
Tem
por objetivo destacar os possíveis influenciadores do preconceito de
gênero, analisando as influências da construção dos papéis do homem e
mulher dentro da sociedade, tornando-se um importante instrumento estudo
sociológico e jurídico, através do método de análise do fato (criado
por Durkheim), para tentar mudar a concepções com relação à lei
especial, a qual muitas pessoas acham ser uma forma inútil de coibir
estes atos ilegais (de fato é), mas demonstrar sua necessidade para dado
momento.
- Devemos “afastar-se de todas as idéias preconcebidas ou prenoções” (DURKHEIM, 1989). No simples fato de nascer mulher, deve submeter-se a tarefas domésticas?
- “Devido a aspectos gerais e comuns” (DURKHEIM, 1989). Por ser considerado frágil pelo seu aspecto biológico, não é capaz de executar tarefas até então tidas como masculinas, devendo executar tarefas “leves” relacionadas ao lar?
- Sua “causa e função” (DURKHEIM, 1989). Qual a função da mulher na sociedade? Qual a causa das mulheres não terem respeitado seus direitos?
- “Fatos sociais anteriores” (DURKHEIM, 1989). Em dada sociedade, há histórico de violência doméstica. Os relatos anteriores e atuais determinaram ser a violência doméstica um fato social naquela sociedade ou então somente um caso isolado ou individual.
- Em relação à “origem primeira de todo processo social” (DURKHEIM, 1989). De alguma importância na constituição do “meio social interno”. Neste caso o processo seria composto pela acomodação em alguns casos e o conflito em outros, o meio social interno poderia ser representado pelos aspectos públicos (mercado de trabalho) e privados (lar).
O
fato de existir uma lei especifica para este tipo de caso não resolve
por si mesmo problema, é necessária uma realização prática, fazendo
valer sua característica de fato social. O melhor caminho é um trabalho
em longo prazo realizado com a tentativa de educar o indivíduo uma vez
que, impor algo a uma pessoa é semear de alguma forma a falsidade, a
mentira e a hipocrisia.
BIBLIOGRAFIA:
CORRÊA, Gleide. Justiça. Jornal Correio, Uberlândia-MG, 9 jan. 2008. Ilustrada, p._?
COSTA, Cristina. Sociologia: introdução a ciência da sociedade. 2.ed. São Paulo: editora,19--?
MONTEIRO, Marcos. Sociologia jurídica. Rio de Janeiro, nov. 19--?. Disponível
em:. Acesso em: 20 out. 2008.
QUINTANEIRO, Tânia; BARBOSA, Maria Ligia de Oliveira; OLIVEIRA, Maria Gardênia Monteiro de. Um toque de clássicos: Marx, Durkheim e Weber. 2.ed. Belo Horizonte: editora UFMG, 2003
ROSA, Miranda,. Sociologia do direito: o fenômeno jurídico como fato social. 13.ed. São Paulo: editora,19--?
SABADELL, Ana Lúcia. Manual de sociologia: introdução a uma leitura externa do direito. 2.ed. São Paulo: editora revista dos tribunais, 2002.
TOLEDO, Mirian Jaqueline . Fazendo genêro: corpo, violência e poder. Florianópolis, SC 25 a 28 de agosto de 2008
[1] MARIA DA PENHA. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2014. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Maria_da_Penha&oldid=39139998>. Acesso em: 25 jun. 2014.
[2][2] MARIA DA PENHA. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2014. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Maria_da_Penha&oldid=39139998>. Acesso em: 25 jun. 2014.
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