A (IM) POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALDO DO FGTS PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA: resenha da PL 7.340/14 que tramita na câmara dos deputados e do acórdão proferido pela 3ª turma do STJ no recurso especial nº 1.083.061/RS (2008/0187911-5)





JONATAN LIMA FERREIRA



No dia 02 de março de 2010 a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça da República Federativa do Brasil proferiu uma decisão que promoveu uma grande inovação no cenário jurídico brasileiro.
Naquela oportunidade, decidiu a 3ª turma do STJ (RESP 1.083.061 – RS), pela possibilidade do levantamento dos valores disponíveis na conta do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço do trabalhador, excepcionando as hipóteses previstas na lei 8.036/90, para pagamento de obrigação alimentícia.
Atualmente, tramita na câmara dos deputados um projeto de lei de autoria do deputado Márcio França com o objetivo de inserir na lei do FGTS outras hipóteses de levantamento dos valores, além de positivar o entendimento proferido no acórdão pelo STJ que reconheceu o rol do artigo 20 como meramente exemplificativo.
Participaram daquele julgamento o Ministro relator do STJ MASSAMI UYEDA, ministro do STJ em 2006 e dois anos após o acórdão em comento, se aposentou compulsoriamente da magistratura, deixando vaga, uma das cadeiras da 3ª Turma do STJ; a ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI que ocupa a vaga de ministra do STJ desde o ano de 1997, o ministro SIDNEI AGOSTINHO BENETI que ocupou a cadeira do STJ desde o ano de 2007, o desembargador convocado VASCO DELLA GIUSTINA e o desembargador convocado PAULO FURTADO (convocado temporariamente para o STJ) oriundo do TJBA.
Cumpre destacar que o referido processo foi originário do TJRS, chegando ao STJ em 2008, sendo incluído em pauta apenas no ano de 2010 e quase teve seu seguimento negado pelo Ministro MASSAMI UYEDA que retificou sua decisão após o pedido de vista da Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, sendo julgado no dia 2 de março de 2010.
Após uma análise do julgamento podemos perceber que os principais pontos enfrentados na questão dizem respeito à competência da turma para julgamento, objetivo do FGTS, o rol do artigo 20 da lei 8.036/90, e a ponderação de valores aplicada in casu.
Assim, de início, não há o que se questionar sobre a competência daquela turma, já que natureza da relação jurídica litigiosa principal é de direito privado (obrigação alimentar).
Quanto aos objetivos do FGTS, cumpre inicialmente tecer uma análise sobre o instituto. Sabe-se que o Fundo de garantia de tempo de serviço é um pecúlio constitucional obrigatório para o trabalhador criado pelo governo em substituição a antiga estabilidade decenal.
Possibilitou a formação de um fundo devido nas dispensas, com módicas contribuições, ao invés de os empregadores terem de desembolsar o valor total das indenizações na dispensa. Para o governo, foi fundamental para o chamado “milagre econômico”, fazendo o país crescer. 
Já para os trabalhadores novos, teve como vantagem a não exigência de prazo mínimo de permanência do trabalhador no emprego (em comparação a antiga estabilidade decenal) e permitiu uma indenização proporcional ao tempo de serviço, quase sempre superior à remuneração por ano trabalhado.
Desde sua origem, quando da publicação da lei 5.7107/66, podemos perceber que tinha natureza de conta poupança, entretanto, diferenciada. Havia a faculdade do trabalhador (optante) ou da empresa (trabalhador não optante), escolher em qual dos estabelecimentos bancários poderia aplicar os valores, desde que autorizados pelo banco central, além de ser um tipo de conta rentável (ou que deveria ser) destinada a um momento futuro, possui baixo risco e rendimentos pré-fixados.
É o FGTS um direito do trabalhador previsto no artigo 7º, III da CRFB. Se a motivação para poupar decorre da precaução contra eventos futuros (segurança) e possui o FGTS um fim social, resta claro no caso a possibilidade de o trabalhador, diante da impossibilidade de suprir às carências alimentícias de sua prole, usar o pecúlio para pagamento de débitos de alimentos.

Entretanto, apesar de haver a possibilidade de levantamento antecipado em situações excepcionais, não deve ser sempre ter esta como a primeira opção, caso contrário, estaria a dar início a uma possibilidade de fraude ao sistema.
            Apesar de ser uma conta pessoal, vinculada, há previsão expressa de levantamento dos valores em casos excepcionais pelo titular ou dependente, não podendo, conforme bem foi observado na decisão, limitar a uma interpretação taxativa.
            Diante do exposto, se faz necessária a inclusão desta possibilidade no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036, pois embora seja o entendimento do STJ ser este um rol não taxativo, reiteradas decisões poderão criar precedentes, possibilitando em outras situações, também, o levantamento deste pecúlio, descaracterizando o instituto evitando com tal medida fraudes ao sistema.



[1] Pós- graduandos em Direito Civil e Processo Civil da UNESA em Salvador/BA.

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